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3 de abril de 2016

Política Estadual de Recursos Hídricos do estado do Rio de Janeiro (PERH)


A Política Estadual de Recursos Hídricos do estado do Rio de Janeiro (PERH-RJ) foi insituida pela lei nº 3.239, de 02 de agosto de 1999.

Segundo art. 3º a PERH tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos da água, e a limitada e aleatória disponibilidade, temporal e espacial, da mesma, de modo a:

I - garantir, à atual e às futuras gerações, a necessária disponibilidade dos recursos naturais, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - assegurar o prioritário abastecimento da população humana;
III - promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos, de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV - promover a articulação entre União, Estados vizinhos, Municípios, usuários e sociedade civil organizada, visando à integração de esforços para soluções regionais de proteção, conservação e recuperação dos corpos de água;
V - buscar a recuperação e preservação dos ecossistemas aquáticos e a conservação da biodiversidade dos mesmos; e
VI - promover a despoluição dos corpos hídricos e aqüíferos.

São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, os seguintes institutos (art 5º):

I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI);
II - o Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos (PROHIDRO);
III - os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH’S);
IV - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes dos mesmos;
V - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos;
VI - a cobrança aos usuários, pelo uso dos recursos hídricos; e
VII - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI).

Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI)


A lei também criou o SEGRHI tem como objetivos principais (art. 42):
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; e
V - promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Segundo art. 43 da lei em sua composição constam as seguintes instituições:

I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI); 
II - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI);
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH’s);
IV - as Agências de Água; e
V - os organismos dos poderes públicos federal, estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos.

Fonte: Lei nº 3.239, de 02 de agosto de 1999.
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