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3 de abril de 2016

Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM)


O Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) foi criado pela Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986 – mais tarde alterado pelas leis nº 2575, de 19 de junho de 1996; 3520, de 27 de dezembro de 2000; e 4143, de 28 de agosto de 2003 –, com o objetivo de atender às necessidades financeiras de projetos e programas ambientais e de desenvolvimento urbano em consonância com o disposto no parágrafo 3º do artigo 263 da Constituição Estadual.

O FECAM integra o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA-RJ.

Os recursos do FECAM – cerca de R$ 400 milhões/ano - são oriundos dos royalties do petróleo atribuídos ao Estado do Rio de Janeiro, cabendo ao FECAM 5% do valor relativo à extração na camada pós-sal e 10% na camada pré-sal. Também constituem recursos do FECAM o resultado de multas administrativas aplicadas e condenações judiciais por irregularidade constatadas pelos órgãos fiscalizadores do meio ambiente.

O FECAM é gerido por um Conselho Superior, presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente e integrado por um representante da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN); da Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (APEDEMA). As atividades administrativas inerentes a operacionalização do FECAM estão a cargo da Secretaria Executiva, coordenada por Secretário Executivo que reporta-se diretamente ao Secretário de Estado do Ambiente.

O FECAM financia projetos ambientais e para o desenvolvimento urbano em todo o Estado do Rio de Janeiro, englobando diversas áreas, tais como reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, canalização de cursos d´água, educação ambiental, implantação de novas tecnologias menos poluentes, despoluição de praias e saneamento.

O FECAM busca, assim, atender as necessidades ambientais do estado, minorando seu passivo ambiental.

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