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3 de abril de 2016

Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA

A Comissão Estadual de Controle Ambiental - Ceca foi criada pelo Decreto Estadual nº 9, de 15 de março de 1975, que estabeleceu a competência e aprovou a estrutura básica da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, logo no início da primeira administração do novo Estado do Rio de Janeiro, resultante da fusão dos estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.

A CECA integra o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA-RJ.

As competências e atribuições da Ceca foram especificadas no Decreto-Lei Estadual nº 134, de 15 de juho de 19775, que dispôs sobre a Preservação e o Controle da Poluição do Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro.

Devido a sucessivas reestruturações da administração estadual, a vinculação da Ceca passou da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos para a Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente, em 1983, e para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, em 1987.

Em 01 de janeiro de 2007 a secretaria passou a ser chamada de SEA – Secretaria de Estado do Ambiente.

Competências

Segundo art. 4° da resolução SEA nº 487, de 12 de dezembro de 2013 compete à CECA:

I - expedir licença ambiental para atividade ou empreendimento executado pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA que seja sujeita ao licenciamento ambiental;
II - expedir Licença Prévia – LP e suas renovações para atividade ou empreendimento que dependa da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
III - expedir as demais licenças, autorizações, certidões e renovações ambientais, estabelecendo suas condicionantes ou restrições, de atividade ou empreendimento previsto nos incisos III, V e XII do art. 1° da Lei Estadual n° 1.356, de 03 de outubro de 1988.
IV - apreciar e julgar recurso apresentado contra decisão que indeferir pedido de licenciamento ambiental proferida pelo Conselho Diretor – CONDIR do INEA, nos termos do art. 59, inc. II, do Decreto Estadual n° 41.628, 12 de janeiro de 2009;
V - apreciar e julgar recurso apresentado contra decisão que indeferir impugnação formulada contra Autos de Infração, proferida pelo CONDIR do INEA, nos termos do art. 63, inc. II, do Decreto Estadual n° 41.628, 12 de janeiro de 2009;
VI - aprovar as apresentações prévias do RIMA ou RAS para Audiência Pública ou Reunião Técnica Informativa, respectivamente;
VII - autorizar a convocação de Audiência Pública ou Reunião Técnica Informativa;
VIII - dar publicidade da convocação de Audiência Pública ou Reunião Técnica Informativa através do sítio eletrônico da CECA;
IX - analisar e propor modificações do Regimento Interno da CECA.

Plenário da Ceca

A atual composição do Plenário da Ceca, descrita abaixo, foi definida pela Resolução SEA nº 487/2013 (Art. 9º).

I - Presidente da CECA;
II - Representante do Instituto Estadual do Ambiente – INEA (Agenda Marrom);
III - Representante do Instituto Estadual do Ambiente – INEA (Agenda Verde);
IV - Representante do Instituto Estadual do Ambiente – INEA (Agenda Azul);
V - Representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
VI - Representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS;
VII - Representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária – SEAPEC;
VIII - Representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca – SEDRAP;
IX - Representante da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
X - Representante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;
XI - Representante da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE;
XII - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN;
XIII - Representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;
XIV - Representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;
XV - Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Portal SEA
http://www.rj.gov.br/web/sea/

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